Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 871, de 18 de Janeiro de 2019
Instituição de prazo decadencial para concessão de benefício
O artigo 25 da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, que introduziu o artigo 71-D, estabelecendo que: “O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”, se mostra inconstitucional.
Isso porque, o STF quando do julgamento do RE 626489 / SE, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que: “O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.”
Desse modo, cristalino que o direito fundamento ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Ademais, esse direito é reconhecido expressamente no artigo 102, § 1º, da própria Lei 8.213/1991.
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