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24 de Abril de 2024

Instrução Normativa do INSS 100/2018 impõe restrições aos bancos para oferecimento e realização de empréstimo consignado!

Publicado por Eduardo Meyer
há 5 anos

Instrução Normativa do INSS 100/2018 impõe restrições aos bancos para oferecimento e realização de empréstimo consignado!

A Instrução Normativa do INSS nº 100/2018, publicada no D.O.U em 31/12/2018, visa cessar o assédio que os aposentados estavam sofrendo de bancos oferecendo empréstimos.

Quem vivenciou essa realidade, sabe que era extremamente comum, o segurado receber ligação do banco oferecendo empréstimo consignado, antes mesmo do próprio segurado receber a informação do INSS que estava aposentado.

Agora com a IN 100/2018, o benefício ficará bloqueado por 90 dias.

Ou seja, somente após o decurso desse prazo o aposentado poderá autorizar empréstimo/financiamento no benefício.

Outra novidade, é que os bancos apenas poderão oferecer seus serviços após o decurso de 180 dias a partir da Data do Despacho do Benefício – DDB.

No ponto, a IN 100/2018 do INSS, possui a seguinte redação:

(...) INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 100 DE 28.12.2018

D.O.U.: 31.12.2018

Altera dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.

Fundamentação Legal:

Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 ; e Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 , publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.

§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.

§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB.

Com a publicação da IN 100/2018 do INSS, espera-se que o assédio sofrido pelos segurados termine.

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